Uma decisão do Supremo Tribunal Federal afetará severamente a vida de funcionários que adentraram ao serviço público usando a janela da Constituição de 1988. O entendimento da Corte diz que servidor admitido sem concurso público, celetista, antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não tem direito a efetividade no regime próprio de previdência social (RPPS) e, portanto, deve ser reintegrado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em termos práticos, tais servidores devem ser excluídos do PREVICAMPOS e retornar ao INSS. A decisão, decorrente de ação proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro no ano de 2007, já está transitada em julgado e não cabe recurso.
Em Campos, a Justiça local determinou que a Prefeitura proceda ao cumprimento da sentença e, com isso, em muitos casos, significa “desaposentar” pessoas já em idade avançada, bem como pensionistas oriundos de servidores da mesma situação. A tese fixada foi de que somente são admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT (que ingressaram ao serviço público entre 5 de outubro de 1983 e 4 de outubro de 1988) e demais servidores admitidos sem concurso público.
A Prefeitura de Campos informa que a determinação é no sentido de “invalidar todas as transformações de vínculos celetistas em cargos públicos efetivos, com o desfazimento de todos os atos administrativos praticados com base na referida norma, incluindo pagamentos de vencimentos, aposentadorias e pensões”, cumprindo assim os preceitos contidos no art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República de 1988, como restou destacado na decisão.
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