Dezembro 3, 2024

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Garotinho ganha em Brasília e anula decisão que o impedia de ser candidato; decisão é do STJ

O ministro Luis Felipe Salomão, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu nesta quarta-feira (2) uma condenação por improbidade administrativa que impedia o ex-governador Anthony Garotinho de ser candidato a vereador no Rio de Janeiro.

A defesa do ex-governador alegou que o “apelo especial deveria ser provido, pois, com o advento da Lei n. 14.230/2021, também aplicável imediatamente, não poderia ser condenado por tipo diverso do imputado pelo Ministério Público na petição inicial da ação de improbidade, nos termos do art. 17, § 10-F, I, da Lei n. 8.429/1992.

Explica que lhe foi imputada a prática das condutas previstas no art. 11, I, II e V, da Lei n. 8.429/1992, sobrevindo sentença que, ao julgar procedente a ação de improbidade, o condenou como incurso no art. 10, I, VIII e XII, do referido diploma legal, procedimento que não seria possível após a Lei n. 14.230/2021, que inseriu o art. 17, § 10-F, I, na Lei de Improbidade Administrativa.”

Ao deferir a Tutela Provisória de Urgência, assim fundamentou o ministro: 

É o relatório.

2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, simultaneamente.

No caso, verifica-se a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a questão referente à retroatividade da Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, está pendente de deliberação pela Corte Especial.

Com efeito, no AREsp n. 2.638.376/MG foi suscitada Questão de Ordem, ainda não apreciada pela Corte Especial, na qual se pretende definir até que momento é possível a comprovação do feriado local nos recursos em trâmite nesta Corte Superior de Justiça, como o presente.

No caso ora em exame, registre-se, ademais, que, contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo ora requerente, foi interposto agravo interno, ainda não julgado, no qual o pleito de aplicação imediata da Lei n. 14.939/2024 será levado ao exame da Corte Especial, que irá deliberar sobre esta temática.

3. O perigo na demora também está caracterizado, tendo em vista a proximidade das eleições e a impugnação da candidatura do requerente, com prazo recursal em curso.

4. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário, suspendendo os efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Processo n. 0002855-95.2010.8.19.0001, até que seja concluído o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se com urgência. Brasília, 02 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO”.

Fonte: Tribuna NF